CEARÁ DESCUMPRE NORMA DO RGC DO CAMPEONATO E PODE SER PUNIDO E PERDER PONTOS
- ADVÍNCULA NOBRE
- 5 de abr. de 2017
- 2 min de leitura
O Ceará, que gosta de jogar pedras no telhado dos outros, no jogo contra o Tiradentes, na abertura do campeonato, teria que escalar três jogadores nascidos, no máximo até 96, porém só escalou um, o Raul Lo Gonçalves. Esse negócio da imprensa preta e branca está falando que o Felipe Tontini que fez parte da súmula ainda vai completar 22 anos é só para desviar a atenção, isto porque, parafraseando Ronaldo César Coelho, a lei é clara, “são três nascidos de noventa e seis para cá”.
Vamos ao RGC – Regulamento Geral das Competições, da FCF:
Artigo 41 – Parágrafo 2º:
§ 2º - Nas competições profissionais, os clubes deverão incluir nas súmulas obrigatoriamente o mínimo de três atletas nascidos em 1996 ou mais novos.
No elenco do Ceará só tem quatro jogadores que se enquadram nessa exigência: Emerson José de Sousa santos, nascido em 1996; Rafael dos Santos Silva (Rafinha), 1997; Raul Lo Gonçalves, 1996 e Romulo Soares da Costa, 1996.
Denunciamos a irregularidade no Programa Fala Leão e vamos continuar pesquisando, pois em todos os jogos do Ceará tem que ter, obrigatoriamente, três desses quatro atletas.
Ora, o Felipe Tontini é o outro jogador mais novo do elenco, que constou da súmula daquele jogo, contudo nasceu em 1995, estando fora do que prescreve a lei, de modo que, mais uma vez, a exemplo do que ocorreu no caso Assisinho, o Ceará o Ceará cometeu uma irregularidade, da qual, se denunciado for, e esperamos que seja, vai tentar se livrar, alegando prescrição.
Ocorre que não faz muito tempo o Senhor Frederico Bandeira, então relator e hoje presidente do TJDF, reabriu um processo do Fortaleza, já transitado em julgado há mis de 15 anos, alegando que só tomara conhecimento do mesmo naquele momento, em razão dessa sua linha de raciocínio o Fortaleza correu o risco de ser banido da face da terra.
A esse respeito, via WatsApp, cobramos do Presidente do STJD-F coerência e analogia, com relação à tese que defendeu no processo contra o Fortaleza e este, diga-se de passagem, nos respondeu gentilmente, informando que as providência têm que ser adotadas pela FCF.
Nesse caso, consoante a sua opinião, a FCF tem que aplicar a multa no Ceará, que vai de R$. 5.000,00 a RS. 30.000,00, prevista no RGC e em seguida encaminhar o caso para o TJDF que, pelo seu Procurador Geral, Dr. Luciano Bezerra Furtado, terá por obrigação oferecer a denúncia contra o nosso rival.
E não pode ser diferente, tendo em vista que o temos de certo é que o Ceará descumpriu uma norma legal e tem que ser punido por tal infração, até porque a Justiça, em quaisquer das esferas, tem por obrigação corrigir as discrepâncias e fazer justiça.
Imaginemos que uma pessoa tenha cometido um crime há 20 anos, o qual ficou encoberto, sendo descoberto e denunciado apenas após à sua prescrição, então o criminoso não será punido? Nesse caso a lei da prescrição não se aplica porque não existia processo. Depreende-se que esse princípio se aplica ao caso do Ceará. Com a palavra o nosso Departamento Jurídico e o Senhor Presidente do STJD-F.
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